Incêndios: Diploma que cria linhas de apoio às empresas e valorização turística dos territórios já está em vigor
Publicado em Diário da República no dia 24 de agosto e já em vigor, o decreto-lei 98-A/2025, estabelece linhas de apoio à tesouraria das empresas afetadas pelos incêndios, à reposição das capacidades produtivas e da competitividade económica e à regeneração e valorização turística dos territórios atingidos.
De acordo com o diploma publicado, a linha de apoio à regeneração, valorização turística e promoção dos territórios atingidos pelos incêndios destina-se a “financiar entidades públicas e entidades privadas sem fins lucrativos afetadas, direta ou indiretamente, pelos incêndios”.
No caso da linha de apoio à tesouraria para as empresas e cooperativas direta ou indiretamente afetadas pelos incêndios, esta visa, segundo se lê no diploma, “financiar as necessidades de tesouraria ou de fundo de maneio associadas ao relançamento da sua atividade”.
Já o sistema de apoio à reposição das capacidades produtivas e da competitividade económica das empresas e cooperativas afetadas é criado com o objetivo de “repor a sua capacidade produtiva, exceto nos setores da agricultura e floresta, que são objeto de apoios específicos”.
O diploma publicado especifica que “quando não exista contrato de seguro, e o mesmo não resulte de obrigação legal, o valor do apoio tem o valor máximo de 25 % do prejuízo verificado”. Já no caso de existir contrato de seguro, “o valor máximo do apoio corresponde a 50% da diferença entre o prejuízo verificado e a indemnização atribuída pela seguradora, não podendo o apoio exceder o valor da indemnização atribuída pela seguradora”.
Há, no entanto, uma exceção: “Quando o valor da indemnização atribuída pela seguradora for inferior a 25% do prejuízo verificado” prevalece a regra que determina que o apoio máximo é de 25% do prejuízo.
O mesmo diploma estipula ainda que “Não há lugar à concessão de apoios financeiros públicos nas situações em que exista, por lei, obrigação de celebração de contrato de seguro que cubra os danos resultantes de incêndios e a mesma não seja cumprida pelo beneficiário”.
Serão concedidos “apoios extraordinários”, entre outros, às “entidades gestoras de zonas de caça que foram diretamente afetadas pelos incêndios, para assegurar a realização de ações de recuperação de habitat, recuperação da sinalização ardida e de infraestruturas afetadas diretamente relacionadas com a gestão das zonas de caça”, bem como “às comissões de cogestão de áreas protegidas para implementarem medidas de recuperação de linhas de água, infraestruturas danificadas, contenção de solos e restauro ecológico”.
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