A partir de 24 de setembro será mais fácil vir trabalhar para Portugal
Entram em vigor no próximo dia 24 de setembro, as alterações ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. A entrada em vigor da nova legislação irá facilitar a importação de mão de obra, nomeadamente dos países da CPLP.
A proposta de alterações ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, que é conhecido também por “lei da imigração”, tinha sido aprovada pelo Governo no passado dia 15 de junho, tendo em vista, não só dar um passo firme em direcção aos “objetivos consagrados no Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) mas também facilitar a entrada no país, de forma legal, a imigrantes em busca de trabalho, através da emissão de “um título de duração limitada”.
As alterações à Lei foram já publicadas em Diário da República e vão entrar em vigor no próximo dia 24sendo que o Conselho de Ministros aprovou, na reunião de quinta feira, 1 de setembro, “o decreto regulamentar que altera o diploma que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, na sequência das recentes alterações à Lei de Estrangeiros”.
Entre as várias alterações introduzidas, um dos destaques vai para as condições especiais de concessão de vistos a cidadãos de Estados membros da CPLP, dando assim resposta positiva aos objetivos do Acordo sobre a Mobilidade celebrado entre estes Estados.
Para estes cidadãos foi criado o visto de duração limitada para procura de trabalho que vem permitir a entrada e permanência de estrangeiros em território nacional, para procurar trabalho. Este visto tem uma duração de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias, permitindo o exercício de atividade laboral dependente até ao termo do visto ou até à concessão da autorização de residência, bem como o requerimento de autorização de residência temporária. De referir que o mesmo visto passa a poder também ser emitido aos nómadas digitais.
O procedimento de emissão de vistos para cidadãos dos países que integram a CPLP nos quais em vigor o Acordo sobre a Mobilidade celebrado é também agilizado, uma vez que deixa de necessitar, por exemplo, do parecer prévio do SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) e a recusa da sua emissão apenas se aplicará no caso de o cidadão constar no SIS indicação de proibição de entrada e permanência.
Entre as diversas alterações introduzidas, o comunicado do Conselho de Ministros emitido no dia 1 de setembro, destaca:
- Deferimento liminar dos pedidos de visto CPLP;
(II) Dispensa de apresentação presencial para requerimento de visto;
(III) Dispensa de apresentação da seguinte documentação para a emissão de visto:
- – Seguro de viagem válido, que permita cobrir as despesas necessárias por razões médicas, incluindo assistência médica urgente e eventual repatriamento;
- – Comprovativo da existência de meios de subsistência;
- – Cópia do título de transporte de regresso, salvo quando seja solicitado visto de residência.
(IV) A concessão de visto de residência CPLP confere ao seu titular o direito de requerer a autorização de residência CPLP;
“As alterações pretendem ainda contribuir para a resposta à necessidade de mão-de-obra com vista à revitalização da economia”, sublinha o mesmo comunicado que destaca, também, que “o novo regime promove igualmente os canais regulares, seguros e ordenados de migrações, reforçando o combate à imigração ilegal e ao tráfico de seres humanos”.
Entre as alterações conta-se ainda a permissão para o exercício da atividade laboral enquanto o pedido de autorização de residência se encontrar pendente, por causa não imputável ao requerente; a permissão de exercício de atividade laboral subordinada ou independente complementar para titulares de autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado; o alargamento da duração das autorizações de residência para estagiários e o alargamento do período de duração do cartão Azul UE (concedido a nacionais de um Estado terceiro para o exercício de atividade altamente qualificada).
Uma nota publicada no portal do Turismo de Portugal explica que “como medida de simplificação, há lugar à atribuição automática do número de identificação de segurança social, do número de identificação fiscal e do número nacional de utente, aos cidadãos estrangeiros com pedido de visto para trabalhar em território nacional, bem como outro título que regularize a sua situação em Portugal, uma vez esse procedimento é comunicado pelos serviços competentes à segurança social, à Autoridade Tributária e Aduaneira e aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., assim como ao Instituto de Emprego e da Formação Profissional, I. P., para efeitos de inscrição.”.


